LEI MUNICIPAL Nº 4.643, DE 02 DE JULHO 2025


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LEI MUNICIPAL Nº 4.643, DE 02 DE JULHO 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.612, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre atualização do Sistema Único de Assistência Social
do Município de Alto Araguaia/MT. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A redação da Lei Municipal nº 4.612, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Alto Araguaia, quais
sejam:

I - CRAS;

II -- CREAS;

III-ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL;

IV -- CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas
gerais.

(...)

Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Alto Araguaia/MT.

(...)

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I - as deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III- ações articuladas e intersetoriais.

IV -- Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;

V - Metas estabelecidas;

Divulgação segunda-feira, 07 de julho de 2025

Publicação terça-feira, 08 de julho de 2025

Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -- CMAS do Município de Alto Araguaia/MT, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período,
em consonância com o art. 17 da Lei nº 8742/1993 (LOAS).

(...)

V -- Governamental:

01 (um) Representante da Secretária Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social;

01 (um) Representante da Secretária Municipal de Saúde;

01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.

VI -- Representantes da Sociedade Civil:

01 (um) Representante dos usuários ou de organizações de usuários;

01 (um) Representante das entidades e organizações de assistência social;

01 (um) Representante dos trabalhadores do setor, escolhido em foro sob fiscalização do Ministério Público.

§ 3º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham
efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§ 4º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo /titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e
suficiente para não existir descontentamento em sua representação.

§ 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial
Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§ 6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período.

§ 7º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da
sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

§ 8º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 9º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio de sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 02 de julho de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal